Segundo a Pesquisa Nacional sobre o Aborto (PNA), uma em cada cinco brasileiras com até 40 anos já interrompeu uma gravidez e estima-se que, a cada ano, 1 milhão de abortos são feitos no Brasil. De acordo com o estudo, o procedimento é realizado, normalmente, no auge do período reprodutivo feminino (isto é, entre 18 e 29 anos) e é mais comum entre mulheres de menor escolaridade.
Hoje em dia, o procedimento é admitido pelas leis brasileiras em apenas três casos: se a gravidez for fruto de estupro, se colocar a vida da mãe em risco ou se o feto for anencéfalo (não possuir cérebro). Mas nem sempre foi assim. A prática só passou a ser crime a partir do Código Criminal de 1830, no qual apenas o profissional que realizava o aborto era punido. Com o Código Penal de 1890, no entanto, a prática do autoaborto também passou a ser crime, exceto em casos de estupro ou de risco à vida da mulher. Foi assim até 2012, quando a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos também passou a ser autorizada por lei.
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Como funciona?
No caso das vítimas de estupro, a mulher tem direito ao imediato atendimento médico e suporte psicológico e social na rede pública de saúde. O Código Penal diz que “Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Antes do aborto, a vítima recebe a medicamentos e tratamentos adequados contra doenças sexualmente transmissíveis (DSTs); ouve informações sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis; e toma a necessária pílula do dia seguinte. Se por acaso ainda assim ela engravidar, tem o direito de abortar garantido pela lei. A gestação precisa ter até 20 semanas e o feto pesar até 500 gramas.
Embora queiram dificultar ainda mais o acesso dessas pessoas aos medicamentos e ao aborto, ainda NÃO é preciso apresentar boletim de ocorrência ou fazer o exame de corpo de delito.
No segundo caso, quando a gravidez representa risco à saúde da mulher, o serviço público deve oferecer à paciente atenção humanizada e informações para que a mesma avalie se deseja prosseguir com a gestação. Independente se a mulher quiser continuar com a gravidez ou se optar pelo aborto, a mesma deve registrar, por escrito, a sua escolha e a ciência dos riscos a que pode se expor em sua decorrência.
No terceiro e último caso, por fim, quando o quadro é de anencefalia, tecnicamente não se fala em “aborto”, mas em “antecipação terapêutica do parto”, pois o feto não possui vida encefálica. Como a doença não tem tratamento ou cura, é fatal em 100% dos casos. Porém, a gestante pode optar por dar continuidade ou não à gravidez e, nesta situação, dispensa a apresentação de autorização judicial para a realização do procedimento, informa o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS).
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A cada ano, 250 mil mulheres são internadas pelas complicações provenientes de abortos inseguros, realizados por profissionais despreparados e em lugares sem condições adequadas de higiene. Esta é a quinta maior causa de mortalidade materna no Brasil. Embora a lei brasileira admita a prática do aborto nos casos acima mencionados, em todos os outros, por enquanto, ele é ilegal. Dessa forma, a sua criminalização impede que as mulheres que não desejam prosseguir com a gestação não contem com a ajuda do Sistema Único de Saúde (SUS), incentivando a busca pelo aborto clandestino – o que torna o assunto uma conhecida e importante questão de saúde pública.
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